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Tributar o pecado resolve? As apostas online e suas consequências

  • Leonardo Gallotti Olinto
  • 22 de ago.
  • 3 min de leitura

Também se debate se a legalização de práticas ilícitas ou meras contravenções penais pode ser um caminho para maior controle social e, consequentemente, para sua tributação.

 

Isso aconteceu com as drogas ditas recreativas, de menos poder destrutivo até o incentivo à prostituição.

 

Vem de longe esse debate, sem uma conclusão definitiva sobre qual o melhor caminho a ser trilhado.

 

O “Imposto do Pecado” na Reforma Tributária

Eis que, no âmbito da chamada Reforma Tributária, surge a figura do Imposto Seletivo, rapidamente e com o senso de humor peculiar aos brasileiros, apelidado de Imposto do Pecado.

 

Retoma-se, assim, a velha discussão que já tivemos a oportunidade de tratar no podcast Crônicas Tributárias.

 

A ideia do tributo é fazer incidi-lo sobre fatos e atos, de forma a arrecadar, em primeiro lugar e, como segunda função, desestimular o consumo de bens considerados nocivos à sociedade.

 

Aí entram as apostas online, objeto desse breve texto.

 

A regulamentação das apostas esportivas

 

Regulamentas as apostas e criado o seu marco civil, viu-se uma explosão exponencial das casas que exploram esse serviço, a grande maioria, até então, situada no exterior, sem poder de jurisdição pela legislação brasileira. A sua totalidade, em ambiente virtual.

 

Houve, a nosso ver, a regulamentação do jogo sem que, em contrapartida, tenha sido autorizada a instalação, em solo nacional, dos chamados cassinos, os quais, além dos jogos de azar, fomentam o turismo e geram uma grande quantidade de empregos.

 

Ficamos somente com a parte nociva.

 

Dito isso, a grande questão que fica, e voltamos aos primórdios inicialmente citado, é se a regulamentação cria condições de controle estatal, de forma a reduzir os danos das atividades regulamentadas. Ou será que pura e simplesmente passamos a tributar o pecado?

 

Apostas e futebol: uma relação de dependência

 

Chegamos ao estado de coisas no qual todos, absolutamente todos, os clubes de futebol da primeira divisão são patrocinados por uma dessas casas, com valores altíssimos. É dizer, criou-se praticamente uma dependência dos clubes às casas de apostas, criando um nó difícil de desatar.

 

Não cabe, aqui, tratar da moralidade e ética desses fatos, mas fica o convite à reflexão, inclusive remetendo ao exemplo do que foi feito com as empresas de tabaco e seus produtos.

 

No que diz respeito à tributação, o intuito alegado, como dito, é que uma tributação elevada, além da arrecadação, vem a desestimular o consumo de bens nocivos, portanto, a menos isso, em boa hora as apostas foram consideradas como atividade reprovável.

 

E não poderia ser diferente, tantas são as pessoas viciadas nessa prática, em geral uma população mais vulnerável, como aqueles com menos capacidade financeira e os aposentados.

 

A tributação através do Imposto Seletivo da forma como proposta, a nosso ver, não atava diretamente o problema.

 

Isso porque, o imposto, como se sabe, não tem destinação específica quanto ao produto de sua arrecadação, podendo ser utilizado livremente pelo ente público arrecadador. Ou seja, atende à premissa de arrecadar, mas não atende o outro lado, quer seja desestimular a prática, quer seja, principalmente, prover o estado de verba para a prevenção dos males e do tratamento pelo “pecado” praticado pelos incautos consumidores.

 

Desafios técnicos da tributação das apostas

 

Também é necessário apontar falhas técnicas, no que diz respeitos, essencialmente, sobre a definição da base de cálculo, tanto pelo lado da casa de aposta como do apostador.

 

·      Pelo lado da casa de apostas: há dificuldades em mensurar corretamente o Gross Gaming Revenue (receita líquida do jogo).

 

·      Pelo lado do apostador: como definir o ganho tributável, considerando que muitas vezes há perdas antes de um eventual prêmio? Se ele só perder, teria direito a crédito tributário?

 

Enfim, muito longe de esgotar o tema, somente provocando uma reflexão breve, a tributação sobre o consumo de bens nocivos à sociedade, aqui especificamente sendo tratada a aposta esportiva, não nos parece resolver a questão social, caracterizando-se, apenas, como um instrumento de arrecadação, quiçá proporcionando o desejo estatal que mais se aposte, pois mais se irá arrecadar.

 

É imperativa a necessidade de aperfeiçoamento da legislação tributária, para que haja uma razão lógica, social e justificável para a existência do tributo que incide sobre um pecado, assim definido pela vox populi.


 Leonardo Gallotti Olinto, , sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto

 

 

 

 

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