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Perdoe-me, se estiver na lei

  • Leonardo Gallotti Olinto
  • 8 de set.
  • 3 min de leitura

Imunidade, isenção, anistia e remissão: modalidades do perdão tributário.


O direito tributário tem como pedra fundamental o princípio da reserva legal. Significa dizer que somente se pode fazer aquilo que está previsto e permitido na lei, em sentido amplo, aqui englobando, portanto, todas as suas formas.

 

É diferente do direito civil, em que tudo o que não é proibido é permitido.

 

Aliado a esse rígido princípio, que obriga uma vigilância constante do cidadão, pois a ele não é permitido alegar o desconhecimento do que dizem as leis, temos que o tributo é uma contribuição pecuniária e compulsória.

 

Em miúdos, pague ou se verá em maus lençóis com o “leão” (cada vez mais faminto e dono da selva).

 

Dito isso, o tema deste artigo é o perdão no âmbito tributário. Sim, ele existe, mas só se estiver previsto em lei.

 

Imunidade tributária: proteção constitucional

 

Para falar sobre ele, preciso dizer que além das características acima, legalidade e obrigatoriedade, o pagamento de determinado tributo tem que se amoldar à tipicidade. Tornando de mais fácil compreensão, o fato da vida cotidiana tem que ser o mesmo que está previsto na lei como sendo o fato que dará ensejo à cobrança.

 

IPTU tem a ver com a propriedade territorial urbana. Logo, se você tem um imóvel próprio, tem que pagar. Se você é um mero locatário, não.

 

IPVA, veículo automotor, devido também pelo proprietário.

 

E por aí vai.

 

A lei (notem que sempre coloco em minúsculo), pode, no entanto, prever situações em que o sujeito pode não pagar o tributo.

 

A mais importante dessas previsões vem da Constituição Federal, que é, não por acaso, a maior das leis.

 

Através da imunidade, a Constituição Federal diz que determinadas atividades e pessoas, que não fosse ela ocorreria aquele fato dito acima, torna o cidadão desobrigado de pagar o imposto.

 

Os exemplos clássicos são as atividades religiosas, educacionais e de assistência social.

 

Claro que a humanidade, falha que é, sempre encontra um jeito de burlar as boas intenções e temos, infelizmente, o escamoteamento dessas atividades, com o único intuito de não pagar tributo. Porém, os bons não devem pagar pelos erros dos maus.

 

Isenção e anistia enquanto modalidades de perdão fiscal

 

Outra hipótese de perdão tributário é a isenção e a anistia (por favor, não misturem alhos com bugalhos), que podem ser concedidas por Lei Ordinária.

 

Aqui, diferente da imunidade, onde o fato típico sequer ocorre, há um fato tributável, mas a lei, de forma antecipada (na isenção) ou posterior (na anistia), desobriga o cidadão do pagamento do tributo.

 

As isenções, atualmente estão em “boca de Matilde” e, indevidamente, apontadas como o vilão da economia. Não são! O vilão é o privilégio. Ou alguém pode ser contra a isenção para a compra de produtos da cesta básica, por exemplo?

A lei, antes de ocorrido o fato, não o desconhece, mas diz que o tributo não precisa ser pago, em razão de condições e regras previamente fixadas.

 

Já na anistia, a lei, em caráter geral ou específico, determina que, após ocorrido o fato, o contribuinte que porventura não tenha recolhido a tempo o tributo, pode deixar de recolher as multas que geralmente são impostas.

 

A anistia só pode se referir à fatos pretéritos e jamais pode abranger atos que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação. Trata-se de uma regra bastante saudável para o bem-estar social, na medida que não agracia aquele que age de forma deliberadamente errada.

 

Remissão: perdão em casos específicos

 

Por fim, existe a remissão, sonho dourado de qualquer cidadão que pague seus impostos, mas que somente ocorre em situações extremamente específicas.

 

Na remissão, existe o fato, existe a obrigação, mas a lei permite que ela seja extinta sem que haja qualquer pagamento. Em geral, ela leva em consideração uma fatalidade (enchente, por exemplo) ou a situação econômica de uma determinada parcela da população (como a atingida por uma fatalidade), ou um erro escusável da pessoa (cidadão com baixa instrução) ou, ainda, em razão dos valores irrisórios, cujo custo de cobrança seria maior que a própria arrecadação.

 

Moratória: prazo estendido, mas sem perdão

 

Fora do terreno do perdão, existe a moratória, que é apenas e tão somente a concessão de um prazo extraordinário para pagamento do tributo. O fato existe, a obrigação existe, o pagamento existirá, mas a sua data é postergada. Exemplo, a recente moratória concedida aos atingidos pela economia global.

 

Portanto, como aqui se viu em brevíssimas linhas, é possível obter o perdão tributário, sempre através de uma lei e com suas singularidades e particularidades, que distinguem cada uma das modalidades.

 

Perdoar, só se a lei deixar.

 

No mais, “dura lex, sed lex”.

 

Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados

 

 

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