Perdoe-me, se estiver na lei
- Leonardo Gallotti Olinto
- 8 de set.
- 3 min de leitura
Imunidade, isenção, anistia e remissão: modalidades do perdão tributário.
O direito tributário tem como pedra fundamental o princípio da reserva legal. Significa dizer que somente se pode fazer aquilo que está previsto e permitido na lei, em sentido amplo, aqui englobando, portanto, todas as suas formas.
É diferente do direito civil, em que tudo o que não é proibido é permitido.
Aliado a esse rígido princípio, que obriga uma vigilância constante do cidadão, pois a ele não é permitido alegar o desconhecimento do que dizem as leis, temos que o tributo é uma contribuição pecuniária e compulsória.
Em miúdos, pague ou se verá em maus lençóis com o “leão” (cada vez mais faminto e dono da selva).
Dito isso, o tema deste artigo é o perdão no âmbito tributário. Sim, ele existe, mas só se estiver previsto em lei.
Imunidade tributária: proteção constitucional
Para falar sobre ele, preciso dizer que além das características acima, legalidade e obrigatoriedade, o pagamento de determinado tributo tem que se amoldar à tipicidade. Tornando de mais fácil compreensão, o fato da vida cotidiana tem que ser o mesmo que está previsto na lei como sendo o fato que dará ensejo à cobrança.
IPTU tem a ver com a propriedade territorial urbana. Logo, se você tem um imóvel próprio, tem que pagar. Se você é um mero locatário, não.
IPVA, veículo automotor, devido também pelo proprietário.
E por aí vai.
A lei (notem que sempre coloco em minúsculo), pode, no entanto, prever situações em que o sujeito pode não pagar o tributo.
A mais importante dessas previsões vem da Constituição Federal, que é, não por acaso, a maior das leis.
Através da imunidade, a Constituição Federal diz que determinadas atividades e pessoas, que não fosse ela ocorreria aquele fato dito acima, torna o cidadão desobrigado de pagar o imposto.
Os exemplos clássicos são as atividades religiosas, educacionais e de assistência social.
Claro que a humanidade, falha que é, sempre encontra um jeito de burlar as boas intenções e temos, infelizmente, o escamoteamento dessas atividades, com o único intuito de não pagar tributo. Porém, os bons não devem pagar pelos erros dos maus.
Isenção e anistia enquanto modalidades de perdão fiscal
Outra hipótese de perdão tributário é a isenção e a anistia (por favor, não misturem alhos com bugalhos), que podem ser concedidas por Lei Ordinária.
Aqui, diferente da imunidade, onde o fato típico sequer ocorre, há um fato tributável, mas a lei, de forma antecipada (na isenção) ou posterior (na anistia), desobriga o cidadão do pagamento do tributo.
As isenções, atualmente estão em “boca de Matilde” e, indevidamente, apontadas como o vilão da economia. Não são! O vilão é o privilégio. Ou alguém pode ser contra a isenção para a compra de produtos da cesta básica, por exemplo?
A lei, antes de ocorrido o fato, não o desconhece, mas diz que o tributo não precisa ser pago, em razão de condições e regras previamente fixadas.
Já na anistia, a lei, em caráter geral ou específico, determina que, após ocorrido o fato, o contribuinte que porventura não tenha recolhido a tempo o tributo, pode deixar de recolher as multas que geralmente são impostas.
A anistia só pode se referir à fatos pretéritos e jamais pode abranger atos que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação. Trata-se de uma regra bastante saudável para o bem-estar social, na medida que não agracia aquele que age de forma deliberadamente errada.
Remissão: perdão em casos específicos
Por fim, existe a remissão, sonho dourado de qualquer cidadão que pague seus impostos, mas que somente ocorre em situações extremamente específicas.
Na remissão, existe o fato, existe a obrigação, mas a lei permite que ela seja extinta sem que haja qualquer pagamento. Em geral, ela leva em consideração uma fatalidade (enchente, por exemplo) ou a situação econômica de uma determinada parcela da população (como a atingida por uma fatalidade), ou um erro escusável da pessoa (cidadão com baixa instrução) ou, ainda, em razão dos valores irrisórios, cujo custo de cobrança seria maior que a própria arrecadação.
Moratória: prazo estendido, mas sem perdão
Fora do terreno do perdão, existe a moratória, que é apenas e tão somente a concessão de um prazo extraordinário para pagamento do tributo. O fato existe, a obrigação existe, o pagamento existirá, mas a sua data é postergada. Exemplo, a recente moratória concedida aos atingidos pela economia global.
Portanto, como aqui se viu em brevíssimas linhas, é possível obter o perdão tributário, sempre através de uma lei e com suas singularidades e particularidades, que distinguem cada uma das modalidades.
Perdoar, só se a lei deixar.
No mais, “dura lex, sed lex”.
Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados


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