top of page
Sala_Reunião_05.jpg

FIQUE POR DENTRO DOS NOSSOS CONTEÚDOS EXCLUSÍVOS

  • contato153381

O que esperar da nova tributação de investimentos no exterior



Uma surpresa tributária do Governo impactou o mercado no final de abril com a publicação da Medida Provisória nº 1.171/2023, que ampliou a faixa de isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 2.640,00 e alterou a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF sobre aplicações financeiras, offshores e trusts localizados no exterior que sejam de titularidade de pessoa física residente no Brasil.


Na Declaração de Imposto de Renda, os rendimentos do capital aplicado fora do país, a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão ser computados e tributados separadamente, independentemente da efetiva disponibilização dos rendimentos apurados por entidades controladas para as pessoas físicas. A alíquota será de 15 % sobre os rendimentos anuais entre R$ 6 mil e R$ 50 mil e de 22,5% sobre a parcela acima de R$ 50 mil.


Além de pela primeira vez estabelecer regra sobre a tributação de trusts no Brasil, a MP também prevê a atualização dos valores de bens e direitos no exterior ao seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, com a diferença do custo de aquisição sendo tributada à alíquota de 10%.


De acordo com o que vem sendo veiculado na mídia, a nova tributação de investimentos no exterior busca arrecadar neste ano R$ 3,2 bilhões para compensar o aumento da faixa de isenção do IRPF. A medida tem motivação justa: reduzir o pagamento do Imposto de Renda de quem possui menos recursos e tributar anualmente o acréscimo patrimonial de quem possui investimentos no exterior, seja diretamente ou por meio de offshore ou trust.


Embora o racional faça sentido, a alteração da tributação de ativos no exterior feita de forma apressada, por meio de medida provisória, pode não surtir o efeito almejado pelo Governo Federal. Um dos fatores que podem frustrar a arrecadação pretendida é mudança de residência fiscal, ou seja, a pessoa física que possui muitos recursos no exterior pode optar por deixar de ser residente no Brasil para fins fiscais, evitando, assim, de recolher Imposto de Renda no país.


Dessa forma, a MP nº 1.171/2023, que visa tributar recursos mantidos fora do país e desestimular investimentos no exterior, pode acabar tendo efeito inverso caso contribuintes aptos acabem optando por abrir mão da residência no Brasil. Conforme cada situação, a alternativa pela alteração de residência fiscal poderá ser apresentada pelos profissionais de planejamento e gestão patrimonial a seus clientes.


Outro aspecto que pode frustrar a arrecadação pretendida pelo Governo Federal é a judicialização das matérias tratadas na medida provisória, em razão de eventuais questionamentos dos contribuintes relativamente à nova forma de tributação dos investimentos no exterior.


Alguns pontos podem repercutir em discussões no judiciário, por exemplo, a tributação da variação cambial de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira.


A MP nº 1.171/2023 revogou o parágrafo 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que previa que a variação cambial ocorrida entre a época da aquisição e a alienação do ativo ou resgate não seria tributada nas hipóteses em que o bem havia sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira.


Além disso, o artigo 6º da MP nº 1.171/2003 estabeleceu que a variação cambial do principal aplicado nas offshores comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento. Assim, é possível que os contribuintes questionem que a incidência do Imposto de Renda, nestes casos, não poderia abranger a variação cambial ocorrida antes da vigência da referida medida provisória ou sobre o ganho de capital na alienação de bem que tivesse sido adquirido na vigência do parágrafo 5º do artigo 24 da MP nº 2.158-35/2001.


Outro ponto passível de questionamento é a possível violação do artigo 43 do Código Tributário Nacional – CTN, em casos em que o contribuinte não venha a ter a disponibilidade dos rendimentos tributados pelo IRPF relativos a lucros não distribuídos. No caso de lucros utilizados para compensar prejuízos acumulados, tais valores jamais estarão disponíveis para distribuição à pessoa física, mas devem ser tributados na Declaração de Ajuste Anual, de acordo com o previsto na medida provisória.


De qualquer maneira, a mudança na tributação de investimentos no exterior é um tema muito importante e que merece ser tratado com cuidado, a fim de evitar que longas discussões judiciais e o planejamento tributário lícito frustrem a efetividade do que se pretende por meio da referida medida provisória.


Talvez a pressa em sancionar a MP nº 1.171/2003 tenha prejudicado a necessária reflexão sobre o assunto. Espera-se, portanto, que o Congresso Nacional faça o debate necessário para conferir efetividade à tributação de ativos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil.


Tomás Colacino Daudt de Oliveira, advogado tributarista no Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados



bottom of page